Execução de Débitos Fiscais
A Jaia Software e o CEBRASSE entendem que a lei complementar trouxe algumas regras de execução fiscal, adaptou as normas do Código Tributário Nacional (CTN) à nova Lei de Falências.
O crédito tributário distingue de qualquer outro, sendo qual for sua natureza ou o período de sua constituição, ressalvados os créditos resultantes da legislação do trabalho ou de um acidente de trabalho.
Um arrecadamento judicial do crédito tributário não está sujeito a concurso de credores/habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, arrolamento ou inventário.
Na suspeita de o devedor tributário, adequadamente citado, não realizar o pagamento e nem apresentar bens à penhora no período legal ou não for possível encontrar bens penhoráveis, o juiz irá determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, avisando sobre a decisão, dando preferência por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que fizerem registros de transferência de bens, em especial ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, com a finalidade, no âmbito de suas atribuições, cumprindo a ordem judicial.
Será presumida como fraudulenta a venda e/ou oneração de bens ou rendas, feita pelo sujeito passivo que estiver em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa em fase de execução.
Essa presunção não se pratica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao pagamento completo da dívida em fase de execução. A presunção em exame e absoluta,não é relativa,na qual poderia vir a ser elidida por prova em contrário.