DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Jaia Software e o CEBRASSE entendem que o artigo 151 do CTN, detém a exigência do crédito tributário o depósito do seu montante integral, o qual relaciona-se à circunstância do depósito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento feito e notificado ao contribuinte.
O direito do estado de reivindicar créditos tributários está suspenso enquanto aguarda decisão de lançamento.
Os depósitos judiciais em espécie de domínio dos Estados e do Território Federal circulam tributos, ainda que os registros em débitos vencidos, estarão depositados em entidades financeiras oficiais federais ou estaduais por meio de instrumentos que identifiquem sua natureza tributária.
A conversão de depósito em renda acontece quando o depósito administrativo ou judicial, é realizado para assegurar o crédito tributário, é modificado em renda quando a decisão é diferente ao depositante.
Fechado o processo contestado com lucro de causa para o depositante, por meio de ordem judicial, o preço do depósito realizado nos termos desta Lei, amplificado da recompensa que lhe foi originalmente cedida, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 dias úteis.
Contrariamente, se ocorrer ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, particularmente transferida a parcela do depósito conservado na instituição financeira, amplificada da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.